Lei 12.543, de 11 de junho de 2024

Proíbe a intolerância religiosa com uso de recursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso

(Imagem: Ruan Daima)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada a liberação de verbas públicas, por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, fundações ou autarquias estaduais, ainda que em razão de emendas parlamentares ou lei de incentivo à cultura, para contratação, financiamento ou realização de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações, partidos e fundações que pratiquem a intolerância religiosa.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

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