Proíbe a intolerância religiosa com uso de recursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a liberação de verbas públicas, por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, fundações ou autarquias estaduais, ainda que em razão de emendas parlamentares ou lei de incentivo à cultura, para contratação, financiamento ou realização de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações, partidos e fundações que pratiquem a intolerância religiosa.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado